FGV-SP 2019: Os dados, dentro do contexto do Brasil oitocentista, mostram

Considere a tabela a seguir. Comércio Exterior do Brasil em Contos de Réis FGV-SP 2019: Os dados, dentro do contexto do Brasil oitoce...
Considere a tabela a seguir.

Comércio Exterior do Brasil em Contos de Réis

FGV-SP 2019: Os dados, dentro do contexto do Brasil oitocentista, mostram

(A) o aguçamento da dependência econômica em relação aos Estados Unidos, apenas superada na última década do século XIX, com o início da industrialização em São Paulo.

(B) a revitalização econômica derivada de uma ação decisiva do Estado Imperial, porque foram mobilizados recursos oriundos de uma taxação extra sobre a compra e venda de escravos a partir de 1850.

(C) a ressignificação econômica brasileira, porque as regiões nordestinas produtoras de açúcar até o século XVIII se voltam para a produção algodoeira, gerando um progressivo superavit comercial.

(D) a importância da lavoura cafeeira para a reorganização da economia nacional, além de promover um aparelhamento técnico, materializado, por exemplo, nas estradas de ferro.

(E) a adaptação da economia nacional aos interesses da burguesia financeira francesa, porque os recursos gerados pela exportação de café foram destinados ao pagamento da dívida externa pública.

QUESTÃO ANTERIOR;
FGV-SP 2019: Os homens que lideraram o processo nacional de independência política na América Latina estavam imbuídos do ideário burguês como justificativa de seus atos.

GABARITO:
(D) a importância da lavoura cafeeira para a reorganização da economia nacional, além de promover um aparelhamento técnico, materializado, por exemplo, nas estradas de ferro.

RESOLUÇÃO:
O período de intensificação do crescimento das exportações brasileiras (1841 a 1870) deve essa característica à expansão da cafeicultura no Oeste Paulista, servida por uma expressiva ampliação da rede ferroviária local.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- FGV-SP 2019: Já no artigo 1º, a Lei nº 601/1850 determinava: “ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra”. No artigo 3º, inciso IV, definia: “são terras devolutas: [...] as que não se acharem ocupadas por posse que, apesar de não se fundarem em título legal, foram legitimadas por esta Lei”.

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