OAB: Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento

OAB: Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento
OAB: Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento de dendê para produção de azeite. Antônio Gonçalves, único administrador da sociedade, utiliza o nome empresarial “Banzaê Ltda. EPP.

O sócio Lauro de Freitas pretende, com fundamento no Código Civil, responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação em desacordo com o princípio da veracidade, que, a seu ver, obriga a presença do objeto no nome empresarial da sociedade.

Sendo certo que a sociedade em todos os seus atos que pratica não indica seu objeto, pergunta-se:

A denominação social está sendo empregada corretamente por Antônio Gonçalves?

O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do candidato sobre as peculiaridades do nome empresarial das empresas de pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar n. 123/2006. As sociedades, simples ou empresárias, enquadradas como empresas de pequeno porte, são obrigadas a acrescentar na sua designação a expressão “Empresa de Pequeno Porte” ou “EPP”, segundo o artigo 72, da Lei Complementar n. 123/2006, mas é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. Somente as sociedades enquadradas como empresas de pequeno porte podem usar o aditivo “EPP”.

Da simples leitura do enunciado percebe-se que Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade do tipo limitada e está enquadrada como empresa de pequeno porte. O primeiro objetivo da questão a ser atingido pelo examinando é, precisamente, identificar pela denominação que se trata de uma empresa de pequeno porte. Com isto, haverá atribuição de pontuação parcial, conforme espelho de correção, caso haja coerência com os dados do enunciado. Dessa forma, deve ser afirmado que Antônio Gonçalves está empregando adequadamente o nome empresarial. A simples afirmativa de que a sociedade é uma empresa de pequeno porte para, em seguida, considerar que o administrador não está empregando corretamente o nome empresarial é incompatível com o enunciado e revela não atendimento ao conteúdo avaliado nos termos do item 3.5.5 do Edital do XIII Exame.

Além de afirmar que a sociedade é uma empresa de pequeno porte, para obter pontuação integral, o examinando deve atingir outros dois objetivos: (i) reconhecer a facultatividade da indicação do objeto social nas denominações de empresas de pequeno porte (EPP) e (ii) conhecer a legislação aplicável (Lei Complementar n. 123/2006 e o dispositivo pertinente (artigo 72). A omissão de alguma destas informações acarretará na atribuição de pontuação parcial, nos termos do espelho de correção e do item 3.5.8 do Edital do XIII Exame.

Portanto, o administrador Antônio Gonçalves está usando corretamente a denominação social. Caso a sociedade não fosse enquadrada como empresa de pequeno porte, seria necessária a inclusão do objeto social na denominação, em conformidade com o artigo 1.158, §2º, do Código Civil, porém não é o caso. Por conseguinte, o sócio Lauro de Freitas não pode responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação sem a indicação do objeto.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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