OAB: Batalha Comércio de Alimentos Ltda. EPP em recuperação judicial teve seu plano de recuperação

OAB: Batalha Comércio de Alimentos Ltda. EPP em recuperação judicial teve seu plano de recuperação
OAB: Batalha Comércio de Alimentos Ltda. EPP em recuperação judicial teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia de credores. Na assembleia estiveram representadas duas classes de credores – (i) com garantia real e (ii) quirografários. O valor total dos créditos presentes à assembleia é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

O plano de recuperação, independentemente de classes, obteve o voto favorável de credores titulares de créditos no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Na classe dos credores quirografários o plano obteve aprovação de nove dos dez credores presentes, correspondendo a 90% dos créditos dessa classe. Na classe dos credores com garantia real, o plano foi aprovado por dois dos três credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe.

Fronteira Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, titular de 60% dos créditos com garantia real, foi  contrária à aprovação do plano por discordar do prazo para pagamento – 60 meses – oferecido a todos os credores dessa classe.

Com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005, responda aos itens a seguir.

A) É obrigatória a aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores presentes à assembleia? (Valor: 0,40)

B) Nas condições descritas no enunciado, é possível a concessão da recuperação judicial? (Valor: 0,85)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do examinando sobre as condições legais para a concessão da recuperação judicial ao devedor empresário cujo plano não obteve aprovação de todas as classes de credores presentes à assembleia.

O examinando deverá ser capaz de identificar que a sociedade empresária não optou pela apresentação do plano especial de recuperação judicial, embora seja enquadrada como EPP. Com a informação contida no enunciado que a sociedade “teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia de credores” fica descartada qualquer possibilidade de utilização do plano especial, em razão do disposto no caput do art. 72 da Lei n. 11.101/2005: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano [...]”.

No enunciado é informado que estavam representadas na assembleia duas classes de credores, sendo que apenas uma delas (credores quirografários, classe III do Art. 41) aprovou o plano nos termos do Art. 45, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, por maioria dos créditos e dos credores presentes. As perguntas formuladas objetivam saber se o examinando identifica, na legislação própria, a possibilidade de concessão da recuperação judicial mesmo que o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado por todas as classes de credores presentes na assembleia, com fundamento no Art. 58, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, pelas informações contidas no enunciado, o examinando deverá concluir que estão presentes todos os requisitos previstos nos incisos do Art. 58, § 1º, e no Art. 58, § 2º da Lei nº 11.101/2005.

A) Não. Havendo somente duas classes com credores votantes (situação descrita no enunciado), é suficiente a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, nos termos do Art. 58, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O fundamento legal encontra-se, exclusivamente, no inciso II do parágrafo 1º do art. 58. Nenhum outro dispositivo legal atende ao conteúdo avaliado nem é consentâneo com o comando da questão e das informações do enunciado.

A resposta que afirme ser obrigatório que todas as classes presentes na assembleia aprovem o plano de recuperação diverge integralmente do gabarito, do dispositivo legal citado e dos objetivos avaliados, não lhe sendo conferida pontuação.

B) Sim. O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, porque: (i) o plano obteve o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (R$ 2.500.000,00 de um total de R$ 4.000.000,00; (ii) houve somente duas classes de credores votantes, e o plano obteve a aprovação de pelo menos uma delas (classe III do art. 41); (iii) na classe dos credores com garantia real (classe II do art. 41), que o rejeitou, obteve o voto favorável de 2 dos 3 credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe, portanto mais de 1/3 (um terço) dos créditos presentes computados na forma do Art. 45, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

Ademais, é imperativo esclarecer que o plano não implicou tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, cumprindo a exigência do Art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Art. 58, §2º, da Lei n. 11.101/2005: “§ 2o

A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o  deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.” A resposta que afirme não ser possível ao juiz conceder a recuperação judicial com base na situação descrita no enunciado diverge integralmente do gabarito, do dispositivo legal citado e dos objetivos avaliados, não lhe sendo conferida pontuação. 

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