OAB: Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula

OAB: Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula
OAB: Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula compromissória com a sociedade Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. A vigência inicial foi de três anos, mas, após esse período, houve prorrogação tácita por tempo indeterminado. Na cláusula compromissória, as partes reportaram-se às regras do Tribunal Arbitral X para a instituição e o processamento da arbitragem. Em março de 2010, surgiu uma desavença entre as partes, não solucionada pelos meios de mediação previstos no contrato. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. notificou a outra sociedade para a instituição da arbitragem, mas esta se opôs, sob a alegação de que não está obrigada a respeitar a cláusula compromissória pelos seguintes motivos:

a) o contrato foi celebrado antes de 1996, ano da atual Lei de Arbitragem;

b) a Lei de Arbitragem não pode ter efeito retroativo em observância ao Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Art. 43 da própria Lei de Arbitragem;

c) embora o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado em 1998, não houve a expressa manifestação de Luzilândia Exportação S/A sobre a manutenção da cláusula compromissória, portanto ela deixou de ter eficácia quando houve a prorrogação tácita. 

Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória.

O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Com base nas informações do enunciado, na legislação apropriada e na jurisprudência pacificada dos Tribunais  Superiores, responda às perguntas a seguir.

A) Deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.? (Valor: 0,95)

B) Pode ser aplicada a Lei de Arbitragem aos contratos celebrados antes de sua vigência? (Valor: 0,30)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do candidato sobre o instituto da arbitragem, em especial (i) sobre a convenção de arbitragem mediante cláusula compromissória e a (ii) possibilidade de ser instituída por via judicial em caso de recusa injustificada de uma das partes, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 9.307/96.

A sociedade Luzilândia Exportação S/A argumenta que a cláusula compromissória do contrato firmado, celebrado em 11 de setembro de 1995, não pode ser atingida pela Lei nº 9.307/1996, que jamais poderia retroagir para prejudicar os efeitos do ato jurídico perfeito (Art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, não poderia a estipulação ser considerada obrigatória para a sociedade, até mesmo porque não houve uma manifestação expressa com a prorrogação tácita do contrato, esta já na vigência da Lei de Arbitragem. Tais considerações não merecem guarida.

A) Pelas informações do enunciado “Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória.

O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.” no cotejo com o Art. 7º, caput e parágrafo 1 º, da Lei n. 9.307/96 “Art.7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.” percebe-se a total compatibilidade da convenção arbitral com o Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/96, eis que a cláusula compromissória foi estabelecida por escrito no próprio contrato. Além disso, como houve resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada requereu a citação da outra para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso, nos termos do Art. 7º, caput, da Lei nº 9.307/96, indicando com precisão, o objeto da arbitragem e anexou o contrato.

Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda., por terem sido cumpridos os requisitos dos dispositivos legais citados (que devem ser expressamente mencionados na resposta e não apenas citados os dispositivos legais).

A resposta que afirme que o pedido autoral deve ser julgado improcedente ou apresente fundamentação divergente do enunciado não receberá pontuação, em razão de não compreensão da compatibilidade dos dados apresentados com o Art. 4º, § 1º e o Art. 7º, caput e § 1º, todos da Lei n. 9.307/96

B) Até o advento da Lei nº 9.307/1996, o entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores era de que a cláusula compromissória tinha a natureza de mero contrato preliminar (pactum de compromitendo) ao compromisso arbitral, incapaz, por si só, de originar o procedimento de arbitragem. Em caso de recusa, resolviase em perdas e danos para a parte prejudicada (nesse sentido: STF, RE 58696. Relator Min. Luiz Gallotti, julgado em 02/06/1967, DJ 30-08-1967). Contudo, após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que as disposições da Lei n. 9.307/96 têm incidência imediata sobre os contratos celebrados, mesmo que anteriores à sua vigência, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral (Cf. STJ, Corte Especial, SEC 349/Japão, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 21/03/2007 - DJ 21/05/2007).

A Corte Especial do STJ consolidou tal orientação sobre o tema em 2012, ao aprovar a Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”. (STJ, Segunda Seção, 28/6/2012, DJe de 01/08/2012.)

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