OAB: Determinada instituição de educação sem fins lucrativos foi autuada pelo Estado “X”

OAB: Determinada instituição de educação sem fins lucrativos foi autuada pelo Estado “X”
OAB: Determinada instituição de educação sem fins lucrativos foi autuada pelo Estado “X”, em razão do descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação estadual. No caso, a obrigação acessória consistia em manter o livro de registro do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

Em sua defesa administrativa, a entidade sustentou que, por gozar de imunidade tributária, nos termos do Art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República, e por não ser contribuinte do ISSQN, não estava obrigada a manter o livro de registro do referido imposto.

A tese sustentada na defesa apresentada pela entidade imune é procedente? Responda de forma fundamentada. (Valor: 1,25)

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A obrigação tributária acessória, nos termos do Art. 113, §2o, do CTN, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, o objetivo das obrigações tributárias acessórias é conferir meios para que a Administração Tributária possa fiscalizar o devido cumprimento de uma obrigação principal (de pagar o tributo).

Diferentemente do que ocorre no Direito Privado, a obrigação tributária acessória não depende da existência de uma obrigação tributária principal nem a ela se subordina.

A referida “acessoriedade” decorre desse caráter instrumental dessa espécie de obrigação, para fins de controle do cumprimento da obrigação principal.

São deveres instrumentais autônomos em relação à obrigação principal, estabelecidos com a finalidade de viabilizar a fiscalização do cumprimento das obrigações principais. 

Assim, obrigação tributária acessória é autônoma em relação à obrigação principal, como se pode verificar no Art. 175, parágrafo único, e no Art. 194, parágrafo único, todos do CTN.

Em razão dessa autonomia, os efeitos da imunidade podem restringir-se às obrigações tributárias principais, não dispensando a entidade imune de cumprir obrigações acessórias eventualmente previstas na legislação, conforme estabelece o Art. 9º, inciso IV, alínea “c”, c/c Art. 14, inciso III, todos do CTN. Assim, no caso em tela, em razão de previsão legal, a imunidade tributária da instituição de educação não dispensava a obrigação de manter livro de registro do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

Portanto, a tese apresentada na defesa da instituição imune é improcedente.

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