OAB: Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial

OAB: Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial
OAB: Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade.

Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos. Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores elaborada por João.

No dia 20/04/2010, você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda., os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda., datado de 04/12/2009, pelo qual aquela forneceu a esta 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em 28/01/2010, mas não o foi.

Diligente, você verifica no edital mais recente que, da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda. E, examinando os autos em cartório, constata que o quadro-geral de credores ainda não foi homologado pelo juiz.

Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda., elabore a peça adequada para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade. 

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deverá demonstrar conhecimento acerca do instituto da Recuperação Judicial, notadamente acerca da sujeição do crédito de XYZ Cadeiras Ltda. aos efeitos da recuperação (art. 49 da Lei n. 11.101/05), do prazo para a habilitação (art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05) e do procedimento de habilitação de crédito  retardatária (art. 10, § 5º, 13 a 15 da Lei n. 11.101/05).

O enunciado informa que, no prazo de 15 dias para habilitação ou apresentação de divergências (art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05), “alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos”. Não há a informação que a sociedade XYZ Cadeiras Ltda. tenha feita sua habilitação tempestiva.

Mais adiante, consta que o advogado é procurado, no dia 20/04/2010 (após o término do prazo de habilitação e do prazo para impugnação à relação de credores – art. 8º da Lei n. 11.101/05), pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda.

A credora apresentou ao advogado os documentos comprobatórios do crédito e informou sua origem, cabendolhe o conhecimento técnico de sua classificação no quadro de credores da recuperação, para os fins do art. 9, II, da Lei n. 11.101/05. Em nenhum momento a sociedade credora informou ao advogado que:

a) habilitou tempestivamente o crédito; b) o crédito foi relacionado pelo devedor para os fins do art. 51, III, da Lei n. 11.101/05; c) o administrador judicial excluiu o crédito após a verificação, razão pela qual foi omitido na relação por ele elaborada. Por fim, informa-se que “no edital mais recente [...], da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda.” e que ainda não foi homologado o quadro de credores na recuperação. Com base em todas as informações contidas no enunciado, pode-se concluir que: (i) o devedor não relacionou o crédito para os fins do art. 51, III, da Lei n. 11.101/05, do contrário ele teria sido mantido ou excluído da relação do administrador judicial; (ii) o credor não habilitou tempestivamente seu crédito e contrata o advogado para que realize sua cobrança no processo de recuperação judicial pela via cabível; (iii) a impropriedade de impugnação à relação de credores com fundamento no art. 8º, seja pelo escoamento do prazo de 10 dias, seja pela ausência do crédito tanto na relação apresentada pelo devedor quanto naquela elaborada pelo administrador judicial; (iv) a inadequação da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES, prevista no parágrafo 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/05; (v) o descabimento da AÇÃO REVISIONAL DO QUADROGERAL DE CREDORES, prevista no art. 19 da Lei n. 11.101/05. Assim sendo, a peça cabível é “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA”, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 11.101/05 (“Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”). Alternativamente, admite-se a propositura de “IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES” ou “IMPUGNAÇÃO”, com base no parágrafo 5º do art. 10, sob o fundamento de que as habilitações serão recebidas e autuadas como impugnação à relação de credores (arts. 13 a 15).

Sem embargo, é fundamental precisar que já foi exaurido o prazo do art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05 OU foi exaurido o prazo de 15 dias da publicação do edital, mas ainda não foi homologado o quadro geral de credores pelo juiz. A petição deve ser endereçada ao Juízo onde se processa a recuperação judicial (art. 3º da Lei n. 11.101/05), que é a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (dado contido no enunciado).

Deve haver referência ao processo de recuperação e que a petição será distribuída por dependência ao Juízo da Recuperação. No cabeçalho, o candidato deverá qualificar a sociedade XYZ Cadeiras Ltda. e informar que está procedendo à habilitação retardatária do crédito ou à impugnação da relação de credores elaborada por João, administrador judicial, que não é o representante legal da sociedade recuperanda (art. 64 da Lei n. 11.101/05), eis que não é contra esta que se destina a habilitação.

Como se encher os requisitos constantes dos incisos I a III, do art. 9º, valendo destacar que, conforme impõe o inciso III deste artigo e o art. 13 da Lei n. 11.101/05, o examinando também deve indicar as provas que pretende produzir. 

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