OAB: Fabrício, morador de Vitória-ES, de passagem em São Paulo por motivo de trabalho

OAB: Fabrício, morador de Vitória-ES, de passagem em São Paulo por motivo de trabalho
OAB: Fabrício, morador de Vitória-ES, de passagem em São Paulo por motivo de trabalho, aproveita a estada na cidade para comprar presentes para sua namorada na loja Ana Noris Moda Feminina. Realiza o pagamento por meio de cheque no valor de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais). 

Depositado na instituição bancária, o cheque é devolvido por falta de provisão de fundos. A pessoa jurídica ingressa com a execução, nos termos da lei. Fabrício foi regularmente citado, e tal informação foi juntada aos autos em trâmite no juízo deprecante na mesma data.

Vinte dias depois, a carta precatória devolvida pelo juízo deprecado é juntada aos autos, e o executado opõe embargos quinze dias depois. Fabrício alegou em sua  defesa não ser executivo o título apresentado e que há excesso na execução, deixando de juntar o valorque entendia correto.

Com base na situação-problema, responda às indagações abaixo com base na legislação vigente.

a) Como advogado(a) da Ana Noris Moda Feminina, intimado a se manifestar sobre os embargos, o que alegaria? (Valor: 0,65)

b) Suponha que o juiz tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos. Requerida a revogação, o juiz mantém o efeito, mesmo tendo sido demonstrado inequívoco o risco de lesão irreparável. Como advogado(a), qual medida adotaria? Informe o prazo e procedimento. (Valor: 0,60)

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deve demonstrar que se trata da modalidade de procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título extrajudicial. A questão aponta a fase da defesa do executado, disposta a partir do art. 736 do CPC.

a) Na qualidade de advogado(a) deve reafirmar que os cheques são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do CPC) e que os embargos estão tocados por dois vícios merecendo a rejeição liminar (art. 739 do CPC). O primeiro é que são intempestivos. Quando a execução se dá por carta precatória, o prazo de quinze dias para oferecer embargos será contato da juntada aos autos do juízo deprecante da informação prestada pelo juízo deprecado (§ 2º do art. 738 do CPC) o que, nos termos do enunciado, ocorreu no mesmo dia da citação. O segundo erro do embargante é ter deixado de juntar o valor que entendia correto, elemento essencial quando os embargos são pautados em alegado excesso de execução (§ 5º do art. 739-A do CPC).

b) Cuida-se de decisão interlocutória e a medida hábil a atacá-la é o agravo. Por haver risco de lesão  irreparável, a modalidade agravo de instrumento é a aplicável ao caso. Deverá ser interposto no prazo de dez dias (art. 522 do CPC) contados da intimação da decisão que manteve o efeito suspensivo dos embargos e ser interposto por meio de petição escrita dirigida ao juízo ad quem (art. 524 do CPC) com cópia dos documentos indispensáveis, na forma do art. 525 do CPC.

PRÓXIMA QUESTÃO:

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