OAB: Martha foi convidada para participar, como palestrante, de um Congresso que ocorreria no Uruguai

OAB: Martha foi convidada para participar, como palestrante, de um Congresso que ocorreria no Uruguai
OAB: Martha foi convidada para participar, como palestrante, de um Congresso que ocorreria no Uruguai. Após confirmar a sua participação no evento, Martha decide comprar suas passagens pela Internet no site de uma famosa companhia aérea. Como não possuía voo direto que a levasse de Goiás para o Uruguai, Martha adquire um voo com escala em São Paulo.

No dia da viagem, ao chegar a São Paulo, lugar onde teria que fazer a troca de aeronave, a passageira é informada a respeito do cancelamento de seu voo para o Uruguai. Preocupada, Martha indaga se seria possível realocá-la em outra aeronave, mas recebe a notícia de que somente decolariam novos voos para o Uruguai no dia seguinte, ou seja, após o evento do qual participaria. Inconformada com a perda do Congresso, Martha propõe uma ação no juizado especial cível de seu domicílio postulando a reparação por danos morais e materiais em face da sociedade empresária.

Em sede de contestação, a referida sociedade empresária alega não possuir culpa, não havendo, portanto, responsabilidade.

Com base no exposto, responda, fundamentadamente, os itens a seguir.

A) O argumento utilizado pela sociedade empresária em sede de contestação está correto? (Valor: 0,65)

B) Suponha que Martha, ciente da data da audiência de instrução e julgamento, não compareça e não comprove que a sua ausência decorreu por motivo de força maior. Nesse caso, qual atitude deve ser tomada pelo juiz? (Valor: 0,60)

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) O argumento utilizado pela empresa não está correto. Preliminarmente, o candidato deve identificar que o caso em tela versa sobre hipótese a ser guiada pelo Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma, em seu Art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dever de informação consta também do Inciso III do Art. 6º, do CDC.

B) Deverá haver extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o Art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Ademais, considerando que a ausência da autora não foi justificada, deverá haver pagamento de custas por parte desta, consoante § 2º do Art. 51 do mesmo diploma legal.

PRÓXIMA QUESTÃO:

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