OAB: Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio

OAB: Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio
OAB: Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos prejuízos suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes de uma colisão no trânsito causada por imprudência do réu. O pedido foi julgado procedente, mas a determinação do valor  exato da condenação dependia de apuração do quantum de beatur, relativo às consequências do ato ilícito.

Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é  correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese,

A) é considerada simples incidente processual, devendo o  juiz, de ofício, iniciá-la, determinando a citação do réu.

B) constitui-se em processo autônomo, iniciado mediante  requerimento da parte interessada, do qual será citado o  réu.

C) constitui-se em fase do processo de conhecimento,  iniciada mediante requerimento da parte interessada, do  qual será intimada a parte contrária na pessoa de seu  advogado.

D) constitui-se em procedimento autônomo, devendo o juiz,  de ofício, iniciá-lo, mediante intimação das partes.

QUESTÃO ANTERIOR:

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
C) constitui-se em fase do processo de conhecimento,  iniciada mediante requerimento da parte interessada, do  qual será intimada a parte contrária na pessoa de seu  advogado.

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