OAB: Ricardo constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com o capital

OAB: Ricardo constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com o capital
OAB: Ricardo constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com o capital mínimo legal e procedeu ao arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial.

Nove meses após a constituição, o instituidor decidiu dobrar o valor do capital para atender às exigências de um edital de licitação. Para tanto, fez uma declaração de aumento do capital e deu publicidade no registro de títulos e documentos. O ato constitutivo da EIRELI não foi alterado porque, segundo Ricardo, tal procedimento é obrigatório apenas para contratos plurilaterais e, como a EIRELI não tem contrato e sim ato unilateral de constituição, a forma por ele adotada foi correta.

Ricardo também pretende associar seu irmão Hélio à sua quota única, estabelecendo um condomínio entre eles, já que a quota é indivisa.

Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir.

A) O aumento do capital social da EIRELI pode ser realizado independentemente de alteração do ato de constituição? (Valor: 0,50)

B) É possível acatar a solução proposta por Ricardo de associar Hélio à sua quota? (Valor: 0,75)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples transcrição de dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão trata da aplicação das normas da sociedade limitada, NO QUE COUBER, a EIRELI, em especial a necessidade de arquivamento do ato que instituir o aumento do capital e da impossibilidade de condomínio sobre a quota. O examinando deve deixar claro na resposta ao item A da possibilidade de aplicação do art. 1.081 do Código Civil, inserido no capítulo da sociedade limitada, por não haver incompatibilidade com as disposições referentes a EIRELI.

De acordo com o item 3.5.11 do Edital, as respostas às questões discursivas serão avaliadas quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.

Sobre o aumento do capital da EIRELI com a necessária alteração do ato de constituição, trata-se de aplicação, mutatis mutandis, do Art. 1.081, caput, do CC, em razão da disposição contida no Art. 980-A, § 6º, do CC. O dispositivo determina que o capital da sociedade limitada pode ser aumentado, após sua integralização, sendo feita a correspondente modificação do contrato social. No caso de EIRELI não se aplica a exigência de integralização em virtude da determinação contida no Art. 980-A, caput, do CC; todavia, persiste a exigência da modificação do ato de constituição (que não será o contrato plurilateral e sim um ato unilateral). Por sua vez, na resposta ao item B, o examinando deverá afirmar que não pode ser aplicada a disposição do

Código Civil, que autoriza o condomínio de quota (Art. 1.056, § 1º), porque embora seja compatível com a sociedade limitada, é incompatível com a unipessoalidade permanente, característica essencial da EIRELI. Assim, a proposta de associar o irmão Hélio na quota única da EIRELI não é possível, porque a copropriedade da quota relevaria uma pluralidade, pois seriam duas pessoas participando da EIRELI e exercendo direitos em comum.

A) Não. É necessário que o aumento do capital da EIRELI seja realizado com a correspondente modificação do ato de constituição, ainda que esse não seja um contrato plurilateral, em face da determinação contida no Art. 1.081, caput, do CC, aplicável à EIRELI em razão da disposição contida no Art. 980-A, § 6º, do CC.

B) Não. A solução proposta por Ricardo de associar seu irmão Hélio à quota única da EIRELI, criando um condomínio sobre a quota indivisa, embora tenha previsão para a sociedade limitada (Art. 1.056, § 1º, do CC) não é possível sua aplicação à EIRELI. Assim, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. A copropriedade da quota viola a unipessoalidade permanente, característica essencial dessa pessoa jurídica (“será constituída por uma única pessoa”), como está disposto no Art. 980-A, caput, do CC.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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