OAB: A Secretaria de Administração do Estado X publicou edital de licitação, na modalidade concorrência

OAB: A Secretaria de Administração do Estado X publicou edital de licitação, na modalidade concorrência
OAB: A Secretaria de Administração do Estado X publicou edital de licitação, na modalidade concorrência, para a elaboração dos projetos básico e executivo e para a realização de obras de contenção de encosta, na localidade de Barranco Alto, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O prazo de conclusão da obra é de 12 (doze) meses.

Como requisito de habilitação técnica, o edital exige a demonstração de aptidão para desempenho do objeto licitado, por meio de documentos que comprovem a participação anterior do licitante em obras de drenagem, pavimentação e contenção de encostas que alcancem o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Como requisito de qualificação econômica, o edital exige a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses antes da data de apresentação da proposta, assim como a apresentação de todas as certidões negativas e de garantia da quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

O edital admite a participação de empresas em consórcio, estabelecendo, como requisitos de habilitação do consórcio, um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dos valores exigidos para licitante individual. 

As empresas ABC e XYZ, interessadas em participar da licitação em consórcio, entendem ilegais as exigências contidas no edital e apresentam, tempestivamente, impugnação. A Administração, entretanto, rejeita a impugnação, ao argumento de que todas as exigências decorrem da legislação federal e que devem ser interpretadas à luz do princípio constitucional da eficiência, de modo a afastar do certame empresas sem capacidade de realizar o objeto e, assim, frustrar o interesse público adjacente.

A empresa ABC o procura para, na qualidade de advogado, ajuizar a medida adequada a impedir o prosseguimento da licitação, apontando ilegalidade no edital.

Elabore a peça adequada, considerando que:

I. a única prova a ser produzida consiste na juntada do edital, isto é, não há necessidade de dilação probatória;

II. que já transcorreram 60 (sessenta) dias desde a publicação do edital;

III. que a licitação está agendada para menos de uma semana e que o seu cliente, expressamente, requereu a adoção da medida judicial cujo procedimento seja, em tese, o mais célere;

IV. a Constituição do Estado X, observando o princípio da simetria, prevê foro por prerrogativa de função para o presente caso, assim como o respectivo Código de Organização Judiciária.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deve elaborar uma petição inicial de mandado de segurança.

A ação deve ser dirigida ao Tribunal de Justiça, fazendo alusão ao Desembargador a quem será distribuída a ação. Por não existir discriminação do órgão julgador no enunciado, que apenas fala na prerrogativa de função, poderá ser indicado Câmara ou Seção Cível (o enunciado não permite conhecer a organização judiciária local).

Impetrante é a empresa ABC. Deve ser indicado, como autoridade coatora, o Secretário de Administração, apontando-se, ainda, a pessoa jurídica de direito público a que se vincula (o Estado X). 

O examinando deve indicar estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, quais sejam: a demonstração do fundamento relevante (consistente na evidente violação a disposições da Lei n. 8.666/1993) e do risco de ineficácia do provimento, caso não deferida a liminar (uma vez que o certame pode chegar ao fim, com a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e o início das obras, situação que resultará prejuízo à Administração).

No mérito, o examinando deve demonstrar que O projeto básico e a obra estão sendo licitados em conjunto, o que não pode, pois significa que, indiretamente, a obra está sendo licitada sem projeto básico, o que viola a previsão constante do Art. 7º, § 2º, I da Lei n. 8.666/1993. O examinando deve demonstrar, ainda nessa linha de argumento, que a Lei n. 8.666/1993 veda a elaboração de projeto básico e a realização da obra pelo mesmo licitante, nos termos do Art. 9º, I. O que se admite é a realização de projeto executivo e a obra pelo mesmo licitante, conforme Art. 9º, § 2º.

Ainda no mérito, o examinando deve indicar que, conforme Art. 30 da Lei n. 8.666/1993, a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o que não é o caso do edital impugnado. A exigência de experiência prévia com serviços e valores muito superiores ao do objeto ora licitado viola o dispositivo acima mencionado.

Por fim, o examinando deve demonstrar que a exigência, para os consórcios, de requisitos de habilitação com acréscimo de 50% dos valores exigidos para licitante individual viola o Art. 33, III da Lei n. 8.666/1993, que estabelece, como limite, 30%.

Devem ser formulados pedidos de notificação da autoridade coatora e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que se vincula aquela autora, bem como pedido de concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final, de mérito, e de procedência do pedido, ao final, para determinar a anulação daquele procedimento, viciado pelo edital contrário à legislação.

Por se tratar de mandado de segurança, a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída – no caso, o edital de licitação, prova suficiente a demonstrar as ilegalidades narradas.

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