OAB: João Claudino Metais Ltda. é sócia de uma sociedade limitada e acionista de uma companhia fechada

OAB: João Claudino Metais Ltda. é sócia de uma sociedade limitada e acionista de uma companhia fechada
OAB: João Claudino Metais Ltda. é sócia de uma sociedade limitada e acionista de uma companhia fechada. As duas sociedades empresárias nas quais João Claudino Metais Ltda. tem participação tiveram suas falências decretadas num intervalo de seis meses, sendo a limitada em março de 2014 e a companhia em setembro de 2014.

Antevendo a crise iminente que se anunciava, o sócio exerceu seu direito de retirada da sociedade limitada, em janeiro de 2014, dentro do prazo legal, por discordar de alteração contratual. A sociedade, na data da decretação da falência, ainda não havia lhe pago seus haveres, embora tivesse realizado a apuração.

Com base na hipótese formulada, responda aos itens a seguir.

A) João Claudino Metais Ltda. poderá exigir da massa falida da sociedade o recebimento do valor de suas quotas ?

B) Caso seja realizada deliberação assemblear na companhia falida e seja aprovada matéria que enseje o direito de retirada, ficando vencido, João Claudino Metais Ltda. poderá pleitear o reembolso de suas ações?

Obs.: O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não será pontuada.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando do efeito da sentença de falência sobre o direito de retirada do sócio ou acionista e o pagamento dos haveres ou reembolso de quotas/ações. Note-se que são duas situações distintas, ou seja, na sociedade limitada o sócio já exerceu seu direito de retirada antes da decretação da falência e na companhia ainda não, mas o comando da questão indaga se poderá exercê-lo durante a falência. A resposta é negativa ao comando do item A quanto do item B, porque, de acordo com o Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, fica suspenso tanto o exercício do direito de retirada do sócio/acionista quanto o recebimento do valor de suas quotas ou ações.

A) Não. Com a decretação de falência da sociedade limitada, mesmo que o sócio tenha exercido seu direito de retirada anteriormente, fica suspenso o pagamento dos haveres por parte da sociedade falida, com fundamento no Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

Observa-se que o comando da questão não indaga do examinando qual a classificação do crédito da pessoa jurídica sócia, portanto, inaplicável o art. 83 e seus parágrafos. A causa da inexigibilidade do pagamento do valor das quotas decorre da suspensão determinada no art. 116, II, da Lei n. 11.101/2005.

B) Não. Embora seja direito essencial do acionista retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei nº 6.404/76, a decretação de falência da companhia suspende o exercício do direito de retirada. Portanto, caso venha a ser aprovada matéria que autorize o pedido de reembolso, o acionista dissidente estará impedido de exercê-lo, com fundamento no Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

PRÓXIMA QUESTÃO:

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