OAB: Na recuperação judicial de Têxtil Sonora S/A, o Banco Japurá S/A, titular de 58% dos créditos com garantia real

OAB: Na recuperação judicial de Têxtil Sonora S/A, o Banco Japurá S/A, titular de 58% dos créditos com garantia real
OAB: Na recuperação judicial de Têxtil Sonora S/A, o Banco Japurá S/A, titular de 58% dos créditos com garantia real, indicou ao juiz os representantes e suplentes de sua classe no Comitê de Credores.

Xinguara Participações S/A, credora da mesma classe, impugnou a referida indicação, alegando descumprimento do Art. 35, inciso I, alínea b, da Lei nº 11.101/2005, porque a assembleia-geral de credores tem por atribuições deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores, assim como escolher seus membros e sua substituição, não tendo havido deliberação nesse sentido.

Ademais, aduz a impugnante que não houve manifestação do Comitê de Credores, já constituído apenas com representantes dos credores trabalhistas e quirografários, sobre a proposta do devedor de alienação de unidade produtiva isolada não prevista no plano de recuperação.

Ouvido o administrador judicial, este não se manifestou sobre a primeira impugnação e, em relação à segunda, opinou pela sua improcedência em razão de não constar do rol de atribuições legais do Comitê manifestar-se sobre a proposta do devedor.

Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) Deveria ter sido convocada assembleia de credores para eleição dos representantes da classe dos credores com garantia real, como sustenta a credora Xinguara Participações S/A?

B) Deve ser acatada a opinião do administrador judicial sobre a dispensa de oitiva do Comitê de Credores por falta de previsão legal?

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir os conhecimentos básicos do examinando sobre a eleição ou indicação dos membros do Comitê de Credores na recuperação judicial e sua atribuição para opinar previamente acerca da alienação de bens do ativo permanente não relacionados no plano de recuperação.

A) Não. O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe (no caso o Banco Japurá tem 58% do total dos créditos), independentemente da realização de assembleia, a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê, Consta do enunciado que o Comitê ainda não tem representante da classe dos credores com garantia real, portanto não deve ser convocada assembleia de credores, com fundamento no Art. 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.

B) Não. De acordo com o Art. 27, inciso I, alínea f, da Lei nº 11.101/2005, o Comitê de Credores terá a atribuição, na recuperação judicial, de se manifestar nas hipóteses previstas nesta Lei. Uma dessas hipóteses está consignada no Art. 66, que se refere exatamente à proposta de alienação de bens do ativo permanente pelo devedor, caso o bem não esteja previamente relacionado no plano de recuperação. Portanto, não deve ser acolhida a opinião do administrador judicial de dispensa de manifestação do Comitê por não constar do rol de suas atribuições.

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