OAB: Sociedade empresária do tipo limitada ajuizou ação declaratória de revisão de contrato em face de sociedade de Fomento Mercantil

OAB: Sociedade empresária do tipo limitada ajuizou ação declaratória de revisão de contrato em face de sociedade de Fomento Mercantil
OAB: Sociedade empresária do tipo limitada ajuizou ação declaratória de revisão de contrato em face de sociedade de Fomento Mercantil.

A autora afirma que, em 26 de março de 2009, firmou com a ré contrato de fomento mercantil prevendo a compra total ou parcial de títulos de crédito, emitidos para pagamento a prazo, resultantes de venda ou de prestação de serviços realizados pela autora com o fito de obtenção de capital de giro para fomento de sua empresa.

Ademais, ficou convencionado que a faturizadora se obrigaria a prestar, cumulativa e continuamente, serviços de assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de crédito, seleção de riscos, acompanhamento da carteira de contas a receber e pagar. A autora ainda assevera que o contrato possui cláusulas abusivas, puramente potestativas, que violam o Código de Defesa do Consumidor.

Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.

A) O contrato típico de faturização ou factoring encerra relação de consumo?

B) Tendo em vista o conceito legal, as sociedades de fomento mercantil são consideradas instituições financeiras?

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar se o examinando reconhece que a atividade das sociedades de fomento mercantil não são típicas de instituição financeira, à luz do conceito legal (Art. 17 da Lei nº 4.595/64), porque se limitam a adquirir créditos no vencimento ou antecipadamente e prestar serviços de assessoria creditícia ou mercadológica. Tais sociedades empresárias não efetuam operações de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

Ademais, o examinando deve identificar que o contrato de faturização típico, quando a faturizada pretende obter capital de giro com a cessão dos créditos ao faturizador, não encerra relação de consumo. A faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial, não se pondo ademais em situação de vulnerabilidade.

A) Não. O contrato de faturização típico, quando a faturizada pretende obter capital de giro com a cessão dos créditos ao fatu rizador, não encerra relação de consumo. A faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial, não se pondo ademais em situação de vulnerabilidade.

B) As sociedades de fomento mercantil não são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor (Art. 17 da Lei nº 4.595/64). As instituições financeiras têm por atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Já as sociedades de fomento mercantil não efetuam operações de mútuo ou captação de recursos de terceiros, pois sua atividade consiste em adquirir créditos das faturizadas, resultantes de suas vendas ou de prestação de serviços, realizadas a prazo, bem como prestar cumulativa e continuamente serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

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