ENADE: A Época, grande empresa do setor moveleiro de uma capital brasileira, contratou uma consultoria

ENADE: A Época, grande empresa do setor moveleiro de uma capital brasileira, contratou uma consultoria
ENADE: A Época, grande empresa do setor moveleiro de uma capital brasileira, contratou uma consultoria para analisar seu quadro de colaboradores quanto às funções desempenhadas, formação acadêmico-profissional e cargo de registro na empresa.

O relatório final apontou sérias irregularidades com relação ao registro na carteira profissional de seus profissionais de Secretariado e, principalmente, dos de Secretariado Executivo. Muitos deles não tinham a formação exigida por lei e muitos, apesar de já trabalharem na empresa e na função há muitos anos, não eram registrados como Secretários ou Secretários Executivos.

Das ações abaixo, qual deve ser sugerida no relatório da consultoria para que a empresa atenda à Lei 9.261 de 10 de janeiro de 1996?

(A) Considerar como Secretário Executivo o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, Administração ou Letras.

(B) Considerar como Secretário Executivo o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2o grau.

(C) Considerar como Secretário Executivo o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência da Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições do Secretário Executivo.

(D) Registrar como Secretário Executivo o profissional que, sendo portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2o grau, tenha trabalhado na empresa durante pelo menos vinte e quatro meses, exercendo atividades próprias de secretaria.

(E) Registrar como Secretário Executivo todo profissional portador de qualquer diploma de nível superior, obtido no Brasil ou no exterior e revalidado na forma da lei, desde que comprove experiência na profissão.

QUESTÃO ANTERIOR:

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
(C) Considerar como Secretário Executivo o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência da Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições do Secretário Executivo.

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