Altamira e Santarém são diretoras da Companhia Conceição do Araguaia Mineração S/A

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 02 Altamira e Santarém são diretoras da Companhia Conceição do Araguaia Mineração S/A e deixaram de comunic...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 02
Altamira e Santarém são diretoras da Companhia Conceição do Araguaia Mineração S/A e deixaram de comunicar aos investidores pela imprensa e à Bolsa de Valores um fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, por entenderem que sua divulgação poderia colocar em risco o legítimo interesse da companhia, além de frustrar a realização da operação, que deveria ser mantida no mais absoluto sigilo por cláusula de confidencialidade durante as tratativas. 

De acordo com as normas legais que regem o dever de informar dos administradores de companhias abertas, responda aos itens a seguir. 

A) As diretoras da Companhia Conceição do Araguaia Mineração S/A descumpriram o dever legal de informar dos administradores? Justifique. (Valor: 0,70)

B) A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá tomar alguma medida quanto à não divulgação do fato relevante? Justifique. (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar se o examinando é capaz de reconhecer a possibilidade de o administrador de companhia aberta não divulgar fato relevante dos negócios da companhia aos investidores e ao mercado, por meio da imprensa ou mediante comunicação à Bolsa de Valores, sem que tal prática viole o dever legal de informar, previsto no Art. 157 da Lei nº 6.404/76. Ademais, deverá o examinando demonstrar conhecimento quanto à possibilidade de a CVM decidir pela prestação de informação pelo(s) administrador(es) e responsabilizá-lo(s), se for o caso, pela omissão.

A) Não. As diretoras não descumpriram o dever legal de informar o fato relevante ocorrido nos negócios da companhia. Podem deixar de divulga-lo pelas razões apontadas, isto é, que a divulgação poderia colocar em risco o legítimo interesse da companhia, além de frustrar a realização da operação, que deveria ser mantida no mais absoluto sigilo por cláusula de confidencialidade durante as tratativas, com fundamento no Art. 157, § 5º, da Lei nº 6.404/76.

B) Sim. Independentemente da licitude da atitude, a CVM, a pedido de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, poderá decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar as administradoras pela omissão, se for o caso, com fundamento no Art. 157, § 5º, da Lei nº 6.404/76.

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