Heitor retirou-se de sociedade simples por quebra de affectio societatis com os sócios Guarinos, Indiara e Ouvidor

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 01 Heitor retirou-se de sociedade simples por quebra de affectio societatis com os sócios Guarinos, Indiara...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 01
Heitor retirou-se de sociedade simples por quebra de affectio societatis com os sócios Guarinos, Indiara e Ouvidor. A sociedade foi constituída por prazo indeterminado, e o direito de retirada foi exercido mediante notificação com o prazo de antecedência legal. O sócio retirante é titular de 35% do capital social.

Embora tenha se operado a resolução da sociedade em relação a Heitor, não houve consenso entre ele e os demais sócios quanto ao critério de apuração de haveres fixado no contrato social em vigor (fluxo de caixa descontado). Tal fato motivou o ajuizamento, pelo ex-sócio, de ação de dissolução parcial cujo objeto é somente a apuração de haveres.

Sabendo-se que o juiz fixou a data da resolução da sociedade no 60º (sexagésimo) dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação de Heitor, responda aos itens a seguir. 

A) O critério de apuração dos haveres de Heitor deve ter por base o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade, e não o fixado no contrato? (Valor: 0,80)

B) A participação nos lucros sociais, antes e após a data da resolução, integram o valor devido a Heitor? (Valor: 0,45)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo avaliar aspectos de direito material referentes à resolução da sociedade em relação a um sócio (direito de retirada e o prazo de seu exercício) com aspectos processuais da ação de dissolução parcial, como a data de fixação da resolução da sociedade para efeito de pagamento de haveres, prevalência do critério contratual e não legal para apuração, e a limitação temporal do cômputo da participação nos lucros no cálculo dos haveres. 

A) Não. Na ação de dissolução parcial, o juiz definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, de acordo com o Art. 604, inciso II, do CPC. O critério do balanço especial ou de determinação somente será observado somente em caso de omissão do contrato, com base no Art. 604, inciso II, do CPC e no Art. 606 do CPC ou no Art. 1.031, caput, do CC. 

B) Não. A participação nos lucros integra o valor devido ao ex-sócio, mas apenas até a data da resolução da sociedade, de acordo com a previsão do Art. 608, caput, do CPC.

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