Laminação Alto Taquari Ltda. emitiu nota promissória em favor do Banco Araputanga S/A no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), endossada para Avícola Colíder Ltda

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 03 Laminação Alto Taquari Ltda. emitiu nota promissória em favor do Banco Araputanga S/A no valor de R$ 29...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 03
Laminação Alto Taquari Ltda. emitiu nota promissória em favor do Banco Araputanga S/A no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), endossada para Avícola Colíder Ltda. Após a prescrição da pretensão à execução do título, o endossatário ajuizou ação monitória em face do subscritor e do endossante no lugar do pagamento, Pedra Preta/MT, para ser ressarcido do valor do título e consectários legais. O endossante alegou sua ilegitimidade passiva diante da ocorrência da prescrição da ação cambial. O subscritor alegou que o autor pleiteia valor superior ao devido. 

Pergunta-se: 

A) Procede a alegação do endossante de ilegitimidade passiva? (Valor: 0,65) 

B) Que providência o subscritor deve tomar diante da alegação que suscitou? (Valor: 0,60) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do examinando sobre a cobrança de nota promissória prescrita em ação monitória, especialmente a ausência de legitimidade passiva do endossante e a necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida pelo réu, caso não declare o valor que entender correto. 

A) Sim. Com a prescrição da ação cambial, o credor somente poderá exigir o valor da dívida e consectários legais do devedor principal, que na nota promissória é o subscritor, equiparado ao aceitante da letra de câmbio. Os coobrigados ficaram desonerados com a prescrição. Amparo legal: Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 c/c. Art. 78, 1ª alínea, do Decreto nº 57.663/66. 

B) O subscritor (réu) deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com fundamento no Art. 700, § 2º, do CPC. 

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