OAB: José Porfírio é empresário individual enquadrado como microempresário e está tendo êxito com sua empresa

OAB: José Porfírio é empresário individual enquadrado como microempresário e está tendo êxito com sua empresa
OAB: José Porfírio é empresário individual enquadrado como microempresário e está tendo êxito com sua empresa. Renato, irmão de José Porfírio, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade e, por essa razão, com base no Art. 1.767, I, do Código Civil, foi submetido preventiva e extraordinariamente à curatela, a qual afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

José Porfírio foi nomeado curador do irmão pelo juiz, que fixou os limites da curatela nos termos do artigo 1.782 do Código Civil.

Desejoso de ajudar seu irmão a superar os problemas que motivaram a instituição da curatela, José Porfírio procura você, na condição de advogado(a), para esclarecer as dúvidas a seguir:

A) De acordo com as disposições do Código Civil, Renato pode iniciar o exercício individual de empresa, em nome próprio, mediante autorização judicial? (Valor: 0,70)

B) Caso José Porfírio queira admitir seu irmão como sócio, poderá manter a condição de empresário individual? (Valor: 0,55)

Obs.: O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não será pontuada.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão está relacionada à capacidade civil para a pessoa natural iniciar empresa (e não sua continuidade), bem como a possibilidade de transformação de registro de empresário em sociedade empresária. O examinando deverá estar apto a identificar que o relativamente incapaz pode apenas prosseguir a empresa por ele exercida antes do advento da incapacidade, com autorização judicial, jamais iniciá-la. Também se deseja que o examinando demonstre conhecimento acerca da impossibilidade de o empresário individual se associar a uma pessoa, mantendo sua condição jurídica.

O enunciado deixa evidente que Renato não pode transitoriamente exprimir sua vontade, sendo relativamente incapaz, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, na redação dada pelo Art. 114 da Lei nº 13.146/2015. Ademais, o juiz fixou os limites da curatela, para determinar que o curatelado não possa, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigos 1.772 e 1.782 do Código Civil). Logo, não tem Renato o pleno gozo de sua capacidade civil para iniciar o exercício da empresa (Art. 972 do Código Civil) e, enquanto durar sua incapacidade, ele não pode ser empresário.

De acordo com o item 3.5.11 do Edital, as respostas às questões discursivas serão avaliadas quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação. 

A) Não. Renato não pode iniciar empresa, mesmo com autorização judicial. Um dos requisitos para a pessoa natural iniciar o exercício da atividade de empresário é estar em pleno gozo da capacidade civil, com fundamento no Art. 972 do Código Civil, o que não ocorre com Renato por ser relativamente incapaz (Art. 4º, III, do Código Civil), afetando a curatela os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

B) Não. O empresário pessoa natural só pode exercer a empresa individualmente. Caso queira admitir seu irmão como sócio, José Porfírio deverá requerer ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, com fundamento no Art. 968, § 3º, do Código Civil. 

PRÓXIMA QUESTÃO:

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