OAB: A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores”

OAB: A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores”
OAB: A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na  Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para  apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias  antes do início do recesso forense, deve ser contado do  seguinte modo:

A) o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no  primeiro dia útil após o fim do recesso.

B) o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro  dia útil após o fim do recesso.

C) o prazo continua a ser contado, prorrogando-se apenas o  seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do  recesso.

D) o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da  possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.

QUESTÃO ANTERIOR:

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
B) o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro  dia útil após o fim do recesso.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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