OAB: No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda

OAB: No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda
OAB: No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda. Nesta data, Maria integralizou 5.000 (cinco mil) cotas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, enquanto Joana integralizou 1.000 (mil) cotas à vista e se comprometeu a pagar o restante (4.000 quotas) após 6 (seis) meses.

No dia 16.01.2012, Maria e Joana levaram os documentos necessários ao registro da referida sociedade à Junta Comercial competente, que procedeu ao arquivamento dos mesmos uma semana depois. Em função de enfrentarem certa dificuldade inicial nas vendas, Maria e Joana não conseguiram adimplir o contrato de aluguel da sede, celebrado em dia 05.01.2012, o que implicou a contração de uma dívida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

O proprietário do imóvel em que está localizada a sede, Miguel, formula as seguintes indagações:

A) A sociedade Arroz de Festa Ltda. era regular à época da celebração do contrato de locação?

B) Miguel pode cobrar de Maria a integralidade da dívida de Arroz de Festa Ltda.?

Responda à consulta indicando os respectivos dispositivos legais aplicáveis. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deverá demonstrar conhecimento sobre os efeitos do arquivamento tempestivo de documentos sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis, o efeito em relação à aquisição da personalidade jurídica, bem como à responsabilidade solidária dos sócios de sociedade limitada pela integralização do capital social.

O enunciado informa que Maria e Joana constituíram uma sociedade limitada empresária. De plano, o examinando deveria atentar para a competência da Junta Comercial, como órgão executor dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis, jamais o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim, não tem cabimento qualquer fundamentação legal no art. 998 do Código Civil, seja porque (i) a sociedade não é do tipo simples, (ii) também não é simples quanto ao seu regime jurídico para os fins do art. 1.150 do Código Civil, (iii) o enunciado afirma que os documentos necessários ao registro da sociedade limitada foram encaminhados à Junta Comercial competente. Destarte, a menção ao art. 998 do Código Civil releva não atendimento ao conteúdo avaliado no que tange a fundamentação legal (item 3.5.8 do Edital do XIII Exame).

Portanto, sabendo pelo próprio enunciado que a sociedade é empresária e que o órgão competente é a Junta Comercial, o examinando deverá demonstrar conhecimento do efeito do arquivamento dos documentos de constituição. Segundo o art. 985 do Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com o arquivamento no registro próprio, na forma da lei, de seus atos constitutivos. Partindo-se da premissa da ciência do disposto nesse dispositivo do Código Civil, a banca examinadora pretendeu avaliar se o examinando conhece a legislação básica sobre o Registro de Empresas Mercantis, pois é a ela que se refere o art. 985 do Código Civil no que tange a sociedade empresária.

A Lei nº 8.934/94, em seu artigo 36, dispõe que:

“Os documentos referidos no inciso II do art. 32 [dentre eles os documentos relativos à constituição de sociedades empresárias] deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.”

Sendo inequívoco que:

(i) em 03.01.2012 foi assinado o ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária;

(ii) no dia 05.01.2012 foi celebrado o contrato de locação da sede; 

(iii) em 16.01.2012 foram entregues na Junta Comercial os documentos necessários ao registro da referida sociedade; e

(iv) no dia 23.01.2012, a Junta Comercial procedeu ao arquivamento (uma semana depois), o arquivamento foi tempestivo nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/94 e produziu efeito ex tunc.

Em relação ao item A

A. O examinando deverá indicar que, como o ato constitutivo foi registrado na Junta Comercial dentro dos 30 dias subsequentes à assinatura (antes de 02.02.2012), seus efeitos (inclusive a personalidade jurídica e a capacidade negocial da sociedade - art. 1.022 do Código Civil), retroagem a tal data (03.01.2012), nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.934/94. Logo, a sociedade era considerada regular/possuía personalidade jurídica no momento da celebração do contrato (05.01.2012), pois ao registro tempestivo a lei confere eficácia retroativa para os fins do art. 985 do Código Civil.

Para os fins do item 3.5.5 do Edital do XIII Exame, não atendem ao conteúdo avaliado afirmativas de que a sociedade limitada era uma sociedade em comum (art. 986 do Código Civil), que não era regular na data da celebração do contrato porque o contrato não tinha sido arquivado, entre outras variações de resposta que conflitem com os dados do enunciado e o disposto no art. 36 da Lei nº 8.934/94.

Em relação ao item B o examinando deveria ser capaz de demonstrar conhecimento sobre a solidariedade entre os sócios de uma sociedade limitada pela integralização do capital social, nos termos da segunda parte do art. 1.052 do Código Civil. Ademais, a banca examinadora procurou aferir se o examinando compreende que a integralização das quotas por parte de um dos sócios o exime de responsabilidade perante o credor social do valor correspondente a esta parcela do capital, persistindo a responsabilidade pelo capital não integralizado.

Nos termos do exposto acima, Maria não responderá pela integralidade da dívida perante Miguel, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – 50% da dívida porque ela é titular de quotas representativas de 50% do capital social, nem pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – R$ 4.000 + R$ 5.000,00 (valor do capital não integralizado + valor das quotas integralizadas) ou pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

B) Miguel somente pode cobrar de Maria até o limite do capital ainda não integralizado (R$ 4.000,00), pois os sócios de uma sociedade limitada respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos da parte final do artigo 1.052, do Código Civil, mas não respondem pelo valor da quota já integralizada.

Nestes termos, não atende ao conteúdo avaliado para os fins do item 3.5.5 do Edital do XIII Exame quando se afirma, alternativamente, que Maria responderá ilimitadamente (art. 990/1.024 do Código Civil), limitadamente ao valor de sua quota já integralizada (R$ 5.000,00), limitadamente ao valor de R$ 9.000,00 (quota integralizada e parcela do capital não integralizado), limitadamente na proporção de sua participação no capital (R$ 10.000,00) ou pela integralidade da dívida (R$ 20.000,00).

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