OAB: Pedro, 15 anos, Bruno, 17 anos, e João, 30 anos, celebraram o contrato social da sociedade XPTO Comércio Eletrônico Ltda

OAB: Pedro, 15 anos, Bruno, 17 anos, e João, 30 anos, celebraram o contrato social da sociedade XPTO Comércio Eletrônico Ltda
OAB: Pedro, 15 anos, Bruno, 17 anos, e João, 30 anos, celebraram o contrato social da sociedade XPTO Comércio Eletrônico Ltda., integralizando 100% do capital social. Posteriormente, João é interditado e declarado incapaz, mediante sentença judicial transitada em julgado. Os sócios desejam realizar alteração contratual para aumentar o capital social da sociedade.

A) João poderá permanecer na sociedade? Em caso positivo, quais condições devem ser respeitadas? (Valor: 0,50)

B) Quais critérios legais a Junta Comercial deve seguir para que o registro da alteração contratual seja aprovado? (Valor: 0,75) 

O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deve demonstrar conhecimento a respeito da possibilidade de o incapaz, ainda que absolutamente, ser sócio de sociedade empresária e os requisitos legais a serem observados pelo Registro Público de Empresas Mercantis. A. O examinando deve indicar que João, mesmo interditado, pode permanecer na sociedade, desde que seja devidamente representado ou assistido, conforme a causa de sua interdição. Por se tratar de sócio de sociedade empresária, e não de empresário individual, são inaplicáveis ao caso proposto o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 974.

O caput prevê a continuidade da empresa pelo incapaz e João não irá continuar empresa porque é sócio e não empresário. Os parágrafos 1º e 2º do art. 974, da mesma forma, estabelecem regras que se aplicam exclusivamente ao empresário individual. Por conseguinte, não se aplica a João a necessária autorização judicial prévia, onde o juiz examinará os riscos do prosseguimento da atividade pelo incapaz, ainda mais sendo sócio de responsabilidade limitada. A condição a ser respeitada para que João permaneça na sociedade encontra-se, exclusivamente, no art. 974, § 3º, do CC. B.

Para que seja arquivada a alteração contratual, a Junta Comercial deverá verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 974, § 3º, CC: (i) nenhum dos sócios incapazes poderá exercer a administração da sociedade; (ii) o capital social estar totalmente integralizado; (iii) o sócio Bruno deve estar assistido, o sócio Pedro deve estar representado e o sócio João, representado ou assistido, conforme a causa de sua interdição. Sobre o terceiro requisito do art. 974, § 3º do CC, o examinando poderá diferenciar a incapacidade absoluta da relativa, enquadrando Pedro como absolutamente incapaz, conforme o art. 3º, inciso I do CC, e Bruno como relativamente incapaz, conforme o art. 4º, inciso I do CC.

Em relação a João sua incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme a causa que determinou a interdição (art. 1.767 do Código Civil). Se for absolutamente incapaz deverá ser representado, se relativamente incapaz, assistido. Alternativamente, o examinando poderá indicar que os sócios absolutamente incapazes devem estar representados e os relativamente incapazes assistidos, sem precisar a situação individual de cada um.

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